INTRODUÇÃO
A propriedade intelectual como um todo, e o direito autoral em particular vivem, nesta segunda metade da década de 90, a maior ameaça que já sofreram nos mais dois séculos de existência da tutela legal específica. A primeira grande ameaça, com o surgimento das máquinas de reprografia, acabou por ser neutralizada pelo controle efetivo das máquinas, principalmente aquelas localizadas nas grandes instituições de ensino. A previsão de Mc Luhan, entretanto, torna-se verdadeira mais de vinte anos passados, uma vez que a tecnologia digital permite cópias perfeitas, enquanto que a Internet, sem fronteiras, propicia rápida disseminação das cópias, sem custo de distribuição. Um simples aperto de teclas tem o dom de colocar a obra copiada ao alcance de centenas de pessoas.
Estamos diante de uma enorme copiadora, sem fronteiras e sem moral, já que a facilidade operacional gera no usuário uma sensação de liberdade e impunidade. Esta liberdade de navegação nos faz lembrar a época dos grandes descobrimentos, em que Portugal e Espanha, dotados da tecnologia náutica necessária, partiram à conquista de mares nunca dantes navegados e terras desconhecidas.
A liberdade, no entanto, durou pouco. Logo duas bulas papais firmaram a divisão do mundo novo entre as duas potências e imediatamente os demais países partiram para as negociações internacionais que garantiriam a sua participação no bolo.
Vivemos novamente a era da crescente necessidade de uma legislação supranacional, no momento em que as redes e os satélites transformam as fronteiras físicas em meras referências geográficas. A transição de uma sociedade pós-industrial para a sociedade da informação não acontecerá da noite para o dia, como tão pouco aconteceu repentinamente a mudança de sociedade agrária para a sociedade industrial, porém não há dúvidas de que estamos atravessando um período de transição, ocasião adequada para a reavaliação dos nossos propósitos e objetivos, passando em revista o arcabouço legal que nos circunda.
Para aqueles que como nós labutam na área jurídica da proteção à propriedade intelectual, o desafio é ainda maior, pois nossos clientes nos reclamam uma solução imediata para seus problemas, a pirataria assume proporções alarmantes, enquanto o respeito às liberdades individuais e questões de responsabilidade civil chamam a nossa atenção. Como conciliar os diversos interesses em jogo dentro do oceano indiviso da Internet?
DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET - CONFLITOS DE LEI NO ESPAÇO
Para identificarmos os atores dentro da Internet, o que nos possibilita conceituar as responsabilidades e o nexo de causalidade por ato ilícito, verificamos que lidamos com o cliente do provedor Internet, o provedor de acesso e o usuário, a quem se destinam as informações colocadas na rede. Podemos identificar claramente o cliente (porque mantém contrato com o provedor), o provedor (porque aluga seu espaço na rede junto à empresa de telecomunicações) e temos dificuldade em identificar o usuário, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, em qualquer lugar do mundo. As primeiras questões judiciais apareceram no âmbito provedor x cliente. A Compuserve, por exemplo, talvez o maior provedor de acesso do mundo, foi obrigada a desconectar cerca de 200 clientes da rede porque veiculavam matéria pornográfica, por decisão de um tribunal alemão. Como é impossível bloquear as transmissões para determinados países, a conseqüência de uma decisão judicial em determinado território tem efeitos em todos os demais.
Já o Telecomunications Act de Fevereiro de 1996, legislação americana sancionada pelo Pres. Clinton que teve sua aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, preconiza a punição do cliente com multas que atingem até US$ 250,000.00 pela divulgação da matéria na Internet de caráter racista, pornográfico ou que incite à violência.
As sanções que se prevêem até o presente momento dificilmente atingem o usuário final que, em última análise, será o pirata. A punição da legislação autoral em vigor atinge o cliente, que disponibiliza na rede a obra protegida, retirando a matéria do ar, podendo inclusive penalizar o provedor que, advertido do conteúdo ilícito do material de seu cliente, permite a continuidade da divulgação. E na hipótese de um procedimento judicial, qual a legislação aplicável? A do território de origem da transmissão ou daquele em que se verificou a violação (lex originis x lex loci delictus)?
O exemplo a se seguir vem sendo dado pela Comunidade Econômica Européia, onde os doze países membros estão trabalhando no sentido de encontrar uma harmonização das leis nacionais nas áreas de propriedade intelectual e de telecomunicações.
DA REVISÃO DOS CONCEITOS TRADICIONAIS DE REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - FAIR USE
Em recente contribuição apresentada no seminário "Multimedia and the Internet - Global Challenges for Law", realizado em Bruxelas em 27 e 28 de junho do corrente ano, o Dr. William Tenenbaun (Rogers e Wells - New York) discorreu sobre a necessidade de revisão dos conceitos tradicionais de "reprodução" e "distribuição" de obra protegida, quando se trata da transmissão eletrônica. Qualquer modalidade de reprodução na era digital torna-se imediatamente uma distribuição, já que, pelo simples fato de estar na tela de um computador ou de vários simultaneamente, a obra já está sendo multiplicada e copiada, ocorrendo a violação dos direitos autorais. Sobre este e outros assuntos, preparou-se nos Estados Unidos um "White Paper" contendo o relatório final do Grupo de Trabalho de Propriedade Intelectual. Tal documento baseia-se na premissa de que exista uma "Infraestrutura Nacional de Informação", integrando tecnologia de computadores e comunicações numa tecnologia integrada de informação, gerando desafios sem precedentes e oportunidades para o mercado de direitos autorais. O grupo de trabalho acredita que num futuro próximo serão combinados telefones, televisões, rádios, computadores, fac-símiles, etc... num sistema de comunicações avançado, em alta velocidade, interativo, banda larga e digital.
De acordo com o documento, se a "Infraestrutura" atingir o seu potencial e tornar-se um canal para obras criativas e úteis, autores e editores necessitarão de segurança quanto à proteção outorgada aos seus direitos sobre a propriedade intelectual. Já existem nos Estados Unidos propostas para considerar a distribuição via Internet como uma transmissão eletrônica, geradora de "royalties" que seriam recolhidos pelas sociedades arrecadadoras de direitos de música nos EUA (BMI e ASCAP).
A legislação atual dos direitos autorais distingue a reprodução para uso público (quando é necessária autorização e pagamento) daquela para uso privado, em pequena escala, em locais reservados, como bibliotecas ou no recesso do lar. A estas poucas exceções a doutrina americana dá o nome de "fair use". No entanto, com a utilização da gigantesca copiadora que é a Internet, qualquer indivíduo pode gravar em seu computador a cópia perfeita de um banco de dados completo ou de um clip de vídeo inteiro. Será isto ainda "fair use" ?
DA PROTEÇÃO AUTORAL PARA BANCOS DE DADOS - THE EUROPEAN COMMUNITY DATA BASE DIRECTIVE
Na legislação autoral clássica baseada na Convenção de Berna, apenas as compilações que demonstrassem criatividade e originalidade estariam protegidas em sua estrutura, porém os dados que as integram não estariam necessariamente protegidos. Neste caso os dicionários, enciclopédias, compêndios e seletas. A lei brasileira é clara em seu art. 7º quando diz, "in verbis":
Art. 7º - Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual. Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a produção e poderá reproduzi-la em separado.
Entretanto, com o passar do tempo e especialmente para as consultas "on-line", realizadas por meios eletrônicos, as bases de dados passaram a ter expressivo valor econômico, e seus titulares a reivindicar direitos pelo esforço e investimento realizado para reunir as informações (teoria do "sweat of the brow" ou suor no rosto). Esta teoria, diversas vezes repelida na jurisprudência norte-americana, ganhou força na diretiva aprovada pelo Conselho da Comunidade Européia, em vigor desde Março, 1996, sob o nome de "The database directive", garantindo aos organizadores das bases de dados os direitos de exploração econômica das mesmas, o que significa uma sensível diminuição dos direitos à livre informação numa sociedade pré-digital.
DA SEGURANÇA NA INTERNET - CRIPTOGRAFIA, CÓDIGOS, DINHEIRO ELETRÔNICO
Na busca de soluções seguras para incrementar as transações via Internet, foram desenvolvidos equipamentos e programas de computadores sofisticados que garantem, por meio de inscrições criptografadas nos chips, uma total segurança e sigilo nas relações comerciais. Estranhamente, alguns governos, como o americano, vêm impedindo a exportação dos produtos seguros para outros países, preocupados com a possibilidade de perderem as informações fiscais e outras, resultando em evasão de divisas e criação de paraísos fiscais virtuais. Outra preocupação é a lavagem de dinheiro via Internet, pois o dinheiro virtual e os smart cards dispensam a participação do sistema bancário nas transações, escapando assim do controle governamental.
UNIFORMIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE DIREITOS
A exemplo dos países europeus, os demais países vêm se reunindo na esfera da OMPI buscando uma criação de códigos numéricos uniformes internacionalmente, o que permitiria a identificação das obras intelectuais usadas na rede e a sua correta remuneração pelos critérios estabelecidos pelas sociedades para as transmissões eletrônicas. As discussões continuam quando se fala de CD ROM ou outras obras complexas da multimídia, onde os critérios para cobrança de direito ainda não se encontram cristalizados.
As sociedades arrecadadoras de direitos, presas aos critérios tradicionais de cobrança, dificultam a utilização das obras, enquanto se deslumbram com as possibilidades e o tamanho do mercado potencial da Internet.
DAS QUESTÕES AINDA SEM RESPOSTA
— Quando será possível se avançar em direção à sociedade da informação com base na estrutura de telecomunicação já existente? Será o acesso à multimídia e à Internet importante para o público em geral ou será que estamos falando de uso corporativo, profissional ou institucional?
— Quando pensamos em regulamentar o uso de informação e particularmente na proteção de direitos, onde traçar a linha entre os interesses dos detentores de direitos e o dos usuários?
Será o equilíbrio tradicional dos direitos autorais sustentável neste novo ambiente?
— Serão as telecomunicações ainda um gargalo, quer por causa do custo do investimento, quer pela tecnologia?
— Como regular as telecomunicações e as transmissões para acomodar as crescentes necessidades da mídia?
— Poderá a lei dar aos técnicos a orientação para as finalidades e efeitos dos sistemas anti-cópia e criptografias? Devemos codificar melhor as exceções que caracterizam os direitos dos usuários?
— Qual será o critério para regular o conteúdo da Internet? Cultural, moral ou outro? Quem deve ser responsabilizado por infração?
CONCLUSÃO
A própria tecnologia, através dos códigos de segurança, criptografia, números, etc... está se encarregando de disciplinar os novos usos gerados pela tecnologia. Esta, aliada a uma proteção jurídica globalizada e à crescente conscientização do usuário, certamente permitirá, em futuro próximo, a circulação das obras protegidas pela Internet em proveito de todos.